segunda-feira, 26 de outubro de 2009

MELHOR IDADE









SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO, por Marcelo Junior Gonçalves. Publicado em 25/02/2009 às 10:07:10.
Fonte: Marcelo Jr Gonçalves.

Foto: Show de Notícias

A Lei nº 10.741, trata do Estatuto do Idoso, em seu art. 1º, o denomina e define, como idoso, toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Com esta Lei o idoso passa a ter uma gama enorme de direitos, sendo que vários deles já eram constitucionalmente garantidos, como, o direito de ir e vir, à crença ou culto religioso, à vida, à saúde, à educação, dentre outros mais.

Com toda certeza, um dos dispositivos mais importantes dentre todos, em razão do desrespeito e descaso da sociedade para com os idosos, é aquele previsto no art. 3º, com a seguinte redação: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Na seqüência, a Lei diz que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. E mais: “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”, sendo que “todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a essa Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento” e “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei”.

Encontramos o art. 20 da citada Lei, o qual assegura ao idoso “direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade”. O art. 23 assegura a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer, proporcionada mediante descontos de no mínimo 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Uma norma que nos pareceu muito interessante e, com certeza, mais fácil de ser aplicada, é a que concerne à profissionalização e ao trabalho do idoso. O Poder Público pretende, com isso, propiciar e preparar o idoso para o competitivo mercado de trabalho. Essa foi uma iniciativa muito boa e que merece ser parabenizada e, ao mesmo tempo, cobrada a sua execução.

Outro dispositivo digno de ser aplaudido é o art. 34, que assegura aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, uma vez que esse benefício representará uma “solução” imediata para as dificuldades financeiras enfrentadas pelos idosos.

Alguns benefícios, tais como a ajuda na compra de imóvel e transporte urbano gratuito que, a bem da verdade já existiam, agora estão expressamente garantidos por lei federal. Já com relação ao transporte interestadual, será dever das empresas de transporte reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e, ainda, na hipótese dessas vagas já estarem preenchidas, o idoso terá direito de receber, pelo menos, 50% de desconto no valor das passagens.

A Lei nº 10.741/03 também regulamentou a política de atendimento ao idoso através dos arts. 46 a 68, merecendo destaque os capítulos que tratam das entidades de atendimento ao idoso, a forma de fiscalização das mesmas, bem como as infrações administrativas.

Outra característica marcante dessa Lei, em conformidade com várias legislações, é a inserção, em nosso sistema jurídico de novos tipos penais específicos.

No Título VI, Dos Crimes, faz-se importante ressaltar que o art. 94 determina que aos crimes dessa Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Podemos destacar, dentre os diversos novos tipos penais, os seguintes: a) discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade (art. 96); b) deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública (art. 97); c) abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado (art. 98); d) apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102); e) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106); f) injúria contra o idoso, ou seja, agora, se você chamar alguém na rua de “velho”, poderá responder pelo crime de injúria, nos termos da nova redação que foi dada ao art. 140, § 3º, do Código Penal; g) tortura, se o crime é cometido contra pessoa maior de 60 anos, de acordo com a nova redação do art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/97.

Bem, são essas as principais considerações a fazer sobre o Estatuto do Idoso. Sinceramente, esperamos que os dispositivos ali inseridos sejam efetivamente regulamentados e respeitados por todos, inclusive pelo próprio Estado para que, os idosos de nosso País possam ter uma vida mais digna e tranqüila.

Marcelo Jr. Gonçalves
Advogado em Juara MT.
E-mail marcelojradv@yahoo.com.br

As informações contidas neste artigo não representam orientação jurídica para quaisquer fins. A responsabilidade pela utilização deste conteúdo é exclusiva do leitor/ouvinte.
Consulte sempre um advogado de confiança, pois cada caso concreto é único e pode não se enquadrar nas hipóteses aqui mencionadas.

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